Disciplina procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais nas saídas interestaduais promovidas por fornecedor de insumos destinados à industrialização por encomenda de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI, entre estabelecimentos situados nos Estados signatários.
Os Estados de São Paulo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos no dia 15 de setembro de 2000, na cidade de Foz do Iguaçu, PR, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
Considerando a implementação, no âmbito federal, do Regime Aduaneiro Especial - RECOM, regulado pela Instrução Normativa SRF n° 17, de 16 de fevereiro de 2000;
Considerando que a legislação dos Estados, com base no art. 44 do Conv. s/n° , de 15.12.1970, que instituiu o sistema integrado de informações economico-fiscais SINIEF e no art. 89 do Conv. Sinief n 06/89, de 21.02.89, veda a emissão de documentos fiscais sem que haja uma efetiva saída de mercadorias ou uma efetiva prestação de serviço;
Considerando a necessidade de se disciplinar, em âmbito estadual, os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais referentes ao faturamento e à saída física dos insumos destinados à industrialização por encomenda de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI, de que trata o RECOM, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os signatários em disciplinar os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais nas saídas promovidas por estabelecimento fornecedor de insumos localizado no Estado de São Paulo, destinados à industrialização por encomenda de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI, por estabelecimento industrializador localizado no Estado de Minas Gerais, por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior.
§ 1º Consideram-se insumos, para os fins deste protocolo, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios.
§ 2º O disposto neste protocolo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento industrializador encontrar-se habilitado perante a Secretaria da Receita Federal no Regime Aduaneiro Especial (RECOM) de que trata a Instrução Normativa SRF n° 17, de 16 de fevereiro de 2000.
Cláusula segunda O estabelecimento fornecedor de insumos emitirá:
I - nota fiscal de faturamento, mod. 1 ou 1-A, em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, adquirente dos insumos, sem destaque do ICMS, contendo:
a) declaração de que os insumos se destinam à industrialização de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI; e
b) identificação do estabelecimento industrializador destinatário dos produtos, com a respectiva indicação do nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no fisco estadual;
c) a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do Protocolo ICMS 41/00”.
II - nota fiscal de simples remessa, mod. 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento industrializador, com destaque do ICMS, contendo:
a) identificação, pelo número, série, se houver, e data, da nota fiscal emitida em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, adquirente dos insumos;
b) a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do Protocolo ICMS 41/00”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Foz do Iguaçu, 15 de setembro de 2000.
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