Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir em até 83% a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos arrolados nas posições 7203 a 7216 e 7218 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante.
§ 1º - É vedado o aproveitamento ou obrigatório o estorno, conforme o caso, dos créditos fiscais dos insumos utilizados no processo industrial dos produtos exportados.
§ 2º - O tratamento tributário previsto neste Convênio será adotado opcionalmente ao estabelecido no Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990. |