O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará, Ceará, Maranhão e Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH no código 8502, sem similar produzido no país, por estabelecimentos industriais e comerciais para integrar o ativo imobilizado.
Parágrafo único A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda Ficam os Estados acima mencionados autorizados a isentar do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH no código 8502, destinado ao ativo fixo, quando adquiridos por estabelecimentos comerciais.
Cláusula terceira Os benefícios previstos neste convênio serão concedidos individualmente, mediante despacho da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados mencionados na cláusula primeira.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.
Os Estados de RN e SE foram incluídos nas disposições deste Convênio pelo Conv. ICMS 127/01.
O prazo foi prorrogado até 31.12.2002, pelo Conv. ICMS 127/01. |
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