O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.
§ 1º - A isenção de que trata esta Cláusula será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente, instruído de:
1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF:
a) que o benefício seja repassado ao adquirente;
b) que o veículo se destine a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - ou por outro órgão, a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
§ 2º - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar a aquisição, na hipótese de:
1 - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
§ 3º - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos desta Cláusula deverá:
1 - acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal.
§ 4º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
NOTA § 4º: Acrescentado pelo Conv. ICMS 83/94. Eficácia desde 26.7.94. |
5º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."
NOTA § 5º: Acrescentado pelo Conv. ICMS 102/97, de 12.12.97. Eficácia a partir de 02.01.98. |
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Brasília,DF, 29 de março de 1994.
NOTAS - Cl. 2ª:
1 - O Conv. ICMS 16/95 autorizou os Estados e o Distrito Federal a prorrogar, até 30.6.95, o prazo previsto nesta cláusula, observadas as condições nele previstas;
2 - As disposições deste Convênio foram revigoradas, até 31 de dezembro de 1995, pelo Conv. ICMS 46/95, com eficácia a partir de 19.7.95;
3 - Prorrogado o benefício até:
- 30.04.97, pelo Conv. ICMS 121/95;
- 30.06.97, pelo Conv. ICMS 20/97;
- 31.08.97, pelo Conv. ICMS 48/97;
- 31.12.97, pelo Conv. ICMS 67/97;
- 31.03.98, pelo Conv. ICMS 121/97;
- 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.
4 – Revogado por decurso de prazo, veja Convênio ICMS 35/99, de 23.07.99. |
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