O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de até 69,2% sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4407 da NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas.
NOTA 1 - Cl. 1ª (caput): Redação original. Eficácia de 16.10.92 a 03.10.93. Veja a nova redação a partir da nota 2, abaixo. |
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de até 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento), sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos.
NOTA 2 - Cl. 1ª (caput): Redação dada pelo Conv. ICMS 66/93. Eficácia de 04.10.93 a 23.10.94. Veja a nova redação a partir da nota 3, abaixo. |
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução da base de cálculo de até 69,2 % (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento), sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação, na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis).
NOTA 3 - Cl. 1ª (caput): Redação dada pelo Conv. ICMS 108/94. Eficácia de 24.10.94 a 26.04.95. Veja a nova redação a partir da nota 4, abaixo. |
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de até 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento), sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas, classificadas no código NBM/SH 4404.10.9900.
NOTA 4 - Cl. 1ª (caput): Redação dada pelo Conv. ICMS 01/95. Eficácia desde 27.04.95. |
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste Convênio não poderá utilizar quaisquer créditos.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
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