O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei Federal n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI.
§ 1º Nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar:
I - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI;
II - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no inciso anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.
§ 2º Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no parágrafo anterior.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.
NOTAS:
1. Os Estados de GO e do AM foram autorizados, por meio do Conv. ICMS 82/97, de 26.09.97, a revogarem o benefício concedido com base neste Convênio.
2. Prorrogado o benefício até:
- 31.03.98, pelo Conv. ICMS 121/97;
- 30.06.98, pelo Conv. ICMS 23/98;
- 30.09.98, pelo Conv. ICMS 60/98;
- 31.12.98, pelo Conv. ICMS 101/98;
3) O Estado do RN foi autorizado, por meio do Conv. ICMS 113/98, de 11.12.98, a revogar o benefício fiscal concedido com base neste Convênio. |
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