O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977, com a redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICM 43/87, de 18 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às embarcações:
I - com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
II - recreativas e esportivas de qualquer porte."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987. |