O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder, até 31 de dezembro de 1992, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS do produto dicloretano, classificado na posição 2903.15 da NBM/SH, em 50% (cinqüenta por cento).
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Brasília,DF, 5 de dezembro de 1991.
NOTA: Prorrogado o benefício, até:
- 31.12.93, pelo Conv. ICMS 157/92;
- 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93. |
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