O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentado parágrafo único à Cláusula primeira do Convênio ICMS 55/89, de 29 de maio de 1989, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As mercadorias importadas com o benefício previsto nesta Cláusula terão a saída nela prevista também beneficiada com isenção."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1989.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989. |