Nota: Publicação: DOU de 07.02.97, Seção I, pág. 2361 a 2363.
Aprovação Estadual: Dec. n. 8.761, de 14.02.97, publicado no DOE de 17.02.97.
Ratificação Nacional: ATO COTEPE n. 3, de 27.02.97, publicado no DOU de 06.03.97, Seção I, pág. 4269.
Revogado a partir de 13.05.99 pelo Conv. ICMS 09/99.
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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS às operações a seguir indicadas:
I - as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria;
II - a entrada de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior;
III - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
IV - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora.
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula.
§ 2º O disposto nos incisos II e III aplica-se, também, às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
§ 3º Na hipótese do inciso I, será demonstrada, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.
§ 4º As operações de saída de álcool etílico hidratado combustível, previstas nesta cláusula, promovidas por estabelecimentos situados em Estado signatário do protocolo de que trata a cláusula quinta, com destino a Estado não signatário, receberão o seguinte tratamento:
I - no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no Livro Registro de Saída, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;
II - o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna estorno de débito do RAICMS.
§ 5º Não de aplica o disposto nesta cláusula aos Estados onde o repasse for menor que o valor do ICMS incidente na operação, hipótese em que estes ficam autorizados a conceder redução na base de cálculo, de forma que a redução da carga tributária seja equivalente ao valor repassado diretamente pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
NOTA §§ 4º e 5º: Acrescentados pelo Conv. ICMS 34/97. Eficácia a partir de 15.4.97. |
Cláusula segunda Não se aplica o disposto na Cláusula primeira nos Estados onde o subsídio for menor que o valor do ICMS incidente nas operações referidas na Cláusula primeira, hipótese em que estes ficam autorizados a conceder redução na base de cálculo de forma que a redução da carga tributária seja equivalente ao valor do subsídio repassado diretamente pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
Parágrafo único. Na hipótese do ressarcimento repassado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC ao Estado ser superior ao valor do imposto incidente nas operações desoneradas, deverá o Estado restituir a diferença, sob a forma de crédito em conta gráfica, à companhia distribuidora.
NOTA cl. 2ª: Eficácia até 14.4.97. Veja nova redação abaixo. |
Cláusula segunda Quando o valor repassado pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC, for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata a cláusula quinta, deverá o Estado restituir a diferença sob a forma de crédito em conta gráfica, à companhia distribuidora.
Cláusula terceira Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, fica a ela atribuído um crédito equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota cabível para as operações internas sobre o valor de aquisição do álcool etílico hidratado combustível pela companhia distribuidora, a ser definido em protocolo firmado entre o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e cada Estado.
NOTA cl. 3ª: Eficácia até 14.4.97. Veja nova redação abaixo. |
Cláusula terceira Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, fica a ela atribuído um crédito equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota cabível para as operações internas sobre o valor da aquisição do álcool etílico hidratado combustível pela companhia distribuidora.
§ 1º Na hipótese de redução da base de cálculo nos termos previstos no § 5º da cláusula primeira, o crédito a ser atribuído à distribuidora será equivalente ao que resultar da aplicação da alíquota interna sobre o valor da redução concedida.
§ 2º Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, com destino a outro estabelecimento da distribuidora não será atribuído o crédito previsto no caput desta cláusula.
Cláusula quarta Para compensação pelas perdas de receita decorrentes dos benefícios fiscais concedidos nos termos das cláusulas anteriores, a União, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - entregará aos Estados e ao Distrito Federal, até o dia 25 de cada mês, nos meses de março de 1997 a fevereiro de 1998, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da estimativa de arrecadação anual do ICMS relativa às operações de álcool etílico hidratado combustível beneficiadas com a isenção.
Parágrafo único. A cada parcela prevista nesta cláusula será acrescida a do ICMS relativa à efetiva importação de álcool etílico hidratado ocorrida no mês imediatamente anterior, relativamente à unidade federada correspondente.
NOTA cl. 4ª: Eficácia até 14.4.97. Veja nova redação abaixo. |
Cláusula quarta Para compensação pelas perdas de receita decorrentes dos benefícios fiscais concedidos nos termos das cláusulas anteriores, a União, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, entregará aos Estados e ao Distrito Federal, até o dia 25 de cada mês, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da estimativa do valor a ser repassado aos Estados.
Parágrafo único. A cada parcela prevista nesta cláusula será acrescida a do ICMS inerente à importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível ocorrida no mês imediatamente anterior, relativamente à Unidade Federada correspondente, equivalente a aplicação da alíquota incidente nas operações interestaduais sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
Cláusula quinta A aplicação do disposto neste Convênio fica condicionada à celebração de protocolo entre a unidade da Federação interessada e o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua celebração.
Cláusula sexta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar os benefícios fiscais previstos nas cláusula primeira e segunda deste Convênio, em caso de atraso na entrega de qualquer das parcelas previstas na cláusula terceira.
NOTA cl. 6ª: Eficácia até 14.4.97. Veja nova redação abaixo. |
Cláusula sexta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar os benefícios fiscais previstos neste Convênio, em caso de atraso na entrega de qualquer das parcelas previstas na cláusula quarta.
NOTA cl. 6ª: nova redação dada pelo Conv. ICMS 34/97. Eficácia a partir de 15.4.97. |
Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, por doze meses, a partir da edição de Ato do Ministério de Minas e Energia, dispondo sobre o pagamento da compensação de que trata a cláusula quarta deste Convênio.
NOTA: As disposicões deste Convênio foram prorrogadas, por tempo indeterminado, 7 pelo Conv. ICMS 60/98. |
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