A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Fica reconfirmado o Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 40/87, de 18 de agosto de 1987, e ICMS 115/89, de 07 de dezembro de 1989.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990. |