Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte às disposições do Protocolo ICM 45/91, de 05/12/91, que trata da Substituição Tributária nas operações com sorvete.
NOTAS:
Publicado no DOU de 20.04.01, Seção I, página 125.
Publicação Estadual: Dec. n. 10.350, de 02.05.01, publicado no DOE n. 5.500, de 03.05.01.
Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:PROTOCOLO Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do Norte as disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 05 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação ao Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2001.
Acre – Luiz Felipe Maurício Leal Ferreira, p/ Mâncio Lima Cordeiro; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Distrito Federal – Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – João Luiz de Menezes Tovar; Mato Grosso do Sul – Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais – Flávio Riani, p/ José Augusto Trópia Reis; Paraná – Francisco Xavier de Oliveira, p/ Ingo Henrique Hübert; Rio de Janeiro – Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte – José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin, p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia – Wagner Luiz de Souza, p/ José de Oliveira Vasconcelos; Santa Catarina – João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo – Fernando Dall’Acqua; Tocantins – Maria Cristina Cabral.
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