O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O item 5 da cláusula primeira do Convênio AE 11/71, de 15 de dezembro de 1971, alterado pelos Convênios ICM 04/78, de 21 de março de 1978 e ICM 31/78, de 6 de dezembro de 1978, passa a vigorar com seguinte redação:
"5. Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal série única, na seguinte conformidade:
a) a nota fiscal será emitida em dez vias, com a seguinte destinação:
1ª via - DESTINATÁRIO/ESCRITURAÇÃO;
2ª via - IBGE;
3ª via - FISCO DO ESTADO DE DESTINO;
4ª via - FISCO DO ESTADO DE ORIGEM;
5ª via - CFP/PROCESSAMENTO;
6ª via - SEGURADORA;
7ª via - EMITENTE/ESCRITURAÇÃO
8ª via - ARMAZÉM DE DESTINO;
9ª via - DEPOSITÁRIO;
10ª via - AGÊNCIA OPERADORA
b) as vias 2ª, 3ª e 4ª e outras a critério da CFP, poderão ser substituídas por relação expedida por sistema de processamento eletrônico de dados.
c) as Notas Fiscais da CFP terão numeração seqüencial única para cada unidade da Federação."
Cláusula segunda - Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio AE 11/71, de 15 de dezembro de 1971, os seguintes parágrafos:
"§ 5º A CFP poderá alterar o número e a destinação das vias do documento referido no item 6, observando, no que couber, o disposto na alínea "b" do item 5.
§ 6º As vias da Nota Fiscal e do AGF mencionadas nos §§ 1º, 2º e 3º ficam substituídas pelas respectivas vias de nova designação ordinal que assumirem a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada pelo fisco, da substituições a que se referem a alínea "b" do item 5 e o parágrafo anterior."
Cláusula terceira - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 dezembro de 1984. |