O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba e de Santa Catarina incluídos nas disposições do Convênio ICMS 113/95, de 11 de dezembro de 1995.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |