O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a prorrogar, até 30 de junho de 1995, o prazo previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica àqueles que tenham requerido e se habilitado à fruição do benefício, até a data de 31 de março de 1995, na forma do § 1º da cláusula primeira do referido Convênio.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |