O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICM 07/80 de 13 de junho de 1980, passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula segunda A autorização contida na cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968, explicitada, no tocante às saídas de pescado, pela cláusula primeira do Protocolo AE 09/71, de 15 de dezembro de 1971, bem como a autorização contida na cláusula segunda deste protocolo, deixam de aplicar-se às saídas de crustáceos e moluscos, adoque, bacalhau, merluza e salmão".
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 3 de julho de 1980.
Brasília, DF, 15 de outubro de 1980. |