Cláusula primeira - A partir de 1º de março de 1967, as isenções do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ficam limitadas às seguintes operações:
1º - ...
Sem eficácia (matéria constitucional).
2º - ...
3º - ...
Revogados os ítens 2º e 3º da cl. 1ª pelo inc. II da cl. 1ª do Conv. ICM 18/81.
4º - ...
5º - ...
Revogados os ítens 4º e 5º da cl. 1ª pela cl. 2ª do Conv. ICM 18/77.
6º - ...
Revogado pelo inc. II da cl. 1ª do Conv. 32/87.
7º - saída, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, observadas as disposições regulamentares que cada Estado estabelecer;
Revogado, tacitamente, pelo Conv. ICMS 29/90, de 13.09.90, que passou a disciplinar a matéria.
8º - saída de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de trinta dias contados da saída;
NOTAS:
1) O Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, item 5º, amplia para 60 dias o prazo para retorno, ao estabelecimento de origem, das mercadorias remetidas para exposição em feiras de amostra, com isenção do ICM;
2) O Conv. ICMS 30/90 reconfirma, até 31.12.91 as disposições do item 8º, com as alterações produzidas pelo Conv. de Cuiabá;
3) Conv. ICMS 30/90 - adesão dos Estados de AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, RN e RO;
4) Prorrogado:
- até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 80/91;
- por tempo indeterminado, pelo Conv. ICMS 151/94;
5) O Conv. ICMS 79/93 dispõe sobre a adesão dos Estados do PI, SE e AP às disposições do item 8º, com as alterações introduzidas pelo item 5º do Conv. de Cuiabá, de 7.6.67. Eficácia desde 04.10.93;
6) O Conv. ICMS 14/95 dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do item 8º, com as alterações introduzidas pelo item 5º do Conv. de Cuiabá, de 7.6.67. Eficácia desde 27.04.95.
9º - ...
Revogado o item 9º da cl. 1ª, pelo Conv. ICM 44/75.
Cláusula segunda - ...
Revogada, face à revogação do item 1º e seu parágrafo único, pela cl. 5ª do Conv. ICM 15/81, e pela extinção da eficácia do item 2º por decurso de prazo.
Cláusula terceira - ...
Revogada pela al. "a" da cl. 1ª do Conv. ICM 16/75.
Cláusula quarta - Fica proibido a cada Estado conceder autorização para que seja consignado em documento fiscal, débito de imposto que não corresponda ao montante da tributação realmente incidente sobre operação a que se referir o documento.
Cláusula quinta - ...
Revogada pelas novas disposições constitucionais.
Cláusula sexta - ...
Cláusula sétima - ...
Cláusula oitava - ...
Cláusula nona - ...
Revogadas as cls. 6ª a 9ª, pela Lei Complementar nº 24/75.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1967
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