O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS:
I – até 31 de julho de 2001:
a) 23/90, de 13 de setembro de 1990;
b) 138/93, de 9 de dezembro de 1993;
c) 50/94, de 30 de junho de 1994;
d) 06/97, de 21 de março de 1997;
e) 22/97, de 21 de março de 1997;
f) 94/99, de 10 de dezembro de 1999;
g) 33/00, de 26 de abril de 2000;
h) 38/98, de 19 de junho de 1998.
II – até 31 de outubro de 2001: 28/99, de 09 de junho de 1999.
III – até 31 de dezembro de 2001:
a) 09/93, de 30 de abril de 1993;
b) 132/93, de 09 de dezembro de 1993;
c) 76/98, de 18 de setembro de 1998;
d) 01/99, de 02 de março de 1999.
IV – até 30 de abril de 2002: 42/95, de 28 de junho de 1995.
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula sexta do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999:
“ Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sidos protocolados até 31 de maio de 2002, cuja saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002.”
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001. |