O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional ( Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula sétima do Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995, fica acrescida do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A observância das disposições deste Convênio dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas.".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 1996. |