Exclui o Estado de Alagoas do Protocolo ICM 23/88, de 6.12.88, que estabelece normas de controle de fiscalização do ICM relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
NOTAS:
Publicado no DOU de 16.04.01, Seção I, página 8.
Publicação Estadual: Dec. n. 10.350, de 02.05.01, publicado no DOE n. 5.500, de 03.05.01.
Os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, resolver celebrar o seguintePROTOCOLO Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas excluído do Protocolo ICM 23/88, de 6 de dezembro de 1988, que estabelece normas de controle de fiscalização do ICM relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre – Luiz Felipe Maurício Leal Ferreira, p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá – Luiz Otávio Penafort de Souza, p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Afonso Lobo Moraes, p/ Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará – Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – João Luiz de Menezes Tovar; Maranhão – Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul – Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais – Flávio Riani, p/ José Augusto Trópia Reis; Pará – Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba – José de Castro Filho, p/ José Soares Nuto; Paraná – Francisco Xavier de Oliveira, p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco – Sebastião Jorge Jatobá B. dos Santos; Piauí – Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio de Janeiro – Leonardo de Andrade Costa, p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte – José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin, p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia – Wagner Luiz de Souza, p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, p/ Roberto Leonel Vieira; São Paulo – Fernando Dall’Acqua; Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins – Maria Cristina Cabral.
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