Cláusula primeira - Fica assegurado à Legião Brasileira de Assistência - LBA - o direito de creditar-se, em conta gráfica, do valor do ICM destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições dos seguintes produtos: "So03 - Mistura enriquecida para SOPA", "GH3 - Mistura láctea enriquecida para MAMADEIRA" e "MO2 - Mistura láctea enriquecida com minerais" e "vitaminas", destinados à Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, para serem distribuídos gratuitamente pelo "Programa de Complementação Alimentar".
§ 1º - O crédito de que trata esta cláusula será utilizado como parte do pagamento de novas aquisições junto ao mesmo fornecedor.
§ 2º - Inexistindo operações subseqüentes com determinado fornecedor, o crédito respectivo poderá ser transferido para outro situado na mesma unidade da Federação em que se situe aquele.
§ 3º - Ficam isentas do ICM as saídas, nas operações internas e interestaduais, promovidas com os produtos relacionados no "caput" desta cláusula realizadas pela entidade nela mencionada, assegurada a manutenção do crédito fiscal.
§ 4º - Para tranferência do crédito a que se refere esta cláusula será utilizada Nota Fiscal avulsa, à vista da Nota Fiscal extraída pelo fornecedor.
NOTA: Acrescentados os §§ 3º e 4º pela cl. 1ª do Conv. ICM 37/77. Efeitos retroativos a 15.09.77. |
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 15 de setembro de 1977.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
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