O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe confere o art. 20 do Decreto n. 9.177, de 04 de agosto de 1998,
R E S O L V E:
Art. 1º Dá nova redação aos seguintes dispositivos da Resolução/SEFOP n. 1.274, de 6 de agosto de 1998:
I - ao art. 10:
“Art. 10. Para atendimento do disposto no art. 17, VII, do Decreto n. 9.177, de 04 de agosto de 1998, as empresas enquadradas no SIMPLES-MS deverão informar os dados relativos às notas fiscais de entrada de mercadorias no seu estabelecimento:
I – em meio magnético, mediante a utilização de programa fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II – semestralmente, até o dia 20 dos meses de janeiro e julho de cada ano, mediante a entrega do respectivo arquivo magnético em qualquer Agência Fazendária.
Parágrafo único. O documento (arquivo magnético) a que se refere este artigo é considerado parte integrante da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), cuja entrega deverá ser feita também em meio magnético.";
II - ao art. 12:
"Art. 12. Para atendimento do disposto no art. 19 do Decreto n. 9.177, de 04 de agosto de 1998, os estabelecimentos comerciais e industriais estabelecidos neste Estado deverão informar os dados relativos às operações de saída de mercadorias que realizarem com destino a empresas enquadradas no SIMPLES- MS:
I – em meio magnético, mediante a utilização de programa fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II – mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente, mediante a entrega do respectivo arquivo magnético em qualquer Agência Fazendária.
Parágrafo único. O documento (arquivo magnético) a que se refere este artigo é considerado parte integrante da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), cuja entrega deverá ser feita também em meio magnético.".
Art. 2º Em substituição às versões anteriores, fica homologado o programa (software) denominado Sistema de Informação da GIA Versão 2.0, para efeito de apresentação da GIA e de informação dos dados a que se referem os art. 10 e 12 da Resolução/SEFOP n. 1.274, de 6 de agosto de 1998, relativamente às operações e prestações realizadas:
I – a partir de 1º de janeiro de 1998, no caso de contribuintes obrigados à apresentação da GIA por período anual;
II – a partir de 1º de julho de 1998, no caso de contribuintes obrigados à apresentação da GIA por período semestral;
III - a partir de 1º de janeiro de 1999, no caso de contribuintes obrigados à apresentação da GIA por período mensal;
IV - em qualquer período, no caso de apresentação da GIA em atraso, a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 3º Relativamente ao período compreendido entre agosto e dezembro de 1998, os dados a que se referem os art. 10 e 12 da Resolução/SEFOP n. 1.274, de 06 de agosto de 1998, deverão ser informados na GIA referente ao período de:
I – julho a dezembro de 1998, no caso em que a informação seja de responsabilidade das empresas enquadradas no SIMPLES-MS (entradas de mercadorias, art. 10);
NOTA 1 – Inciso I: veja nova redação abaixo.
I - julho a dezembro de 1998, no caso em que a informação seja de responsabilidade das empresas enquadradas no SIMPLES-MS e os dados se refiram às notas fiscais de entrada de mercadorias relativas ao período de agosto a outubro de 1998;
NOTA 2 – Inciso I: nova redação dada pela Resolução/SEF n. 1.328, de 08.03.99. Eficácia: desde 14.01.99.
II - 1998 (anual), julho a dezembro de 1998 (semestral) ou janeiro de 1.999 (mensal), conforme o caso, na hipótese em que a informação seja de responsabilidade de estabelecimentos comerciais ou industriais (saídas de mercadorias destinadas a empresas enquadras no SIMPLES-MS, art. 12).
Art. 4º Relativamente às operações ou prestações realizadas no exercício de 1998, pelas empresas obrigadas à apresentação da GIA por período anual, e no período de julho a dezembro de 1998, pelas empresas obrigadas à apresentação da GIA por período semestral, esse documento poderá ser apresentado até o dia 20 de fevereiro de 1999.
Art. 5º No preenchimento da GIA, os contribuintes cadastrados no SIMPLES-MS deverão:
I – em relação às entradas e às saídas das mercadorias cujo imposto tenha sido pago pelo regime de substituição tributária, informar apenas os dados relativos às colunas "Valor Contábil”, “Outras" e "ICMS cobrado por Substituição Tributária”, totalizadas por unidade da Federação;
II – em relação às entradas (1.11 a 3.99) e às saídas (5.11 a 7.99) das demais mercadorias, informar apenas os dados relativos às colunas "Valor Contábil” e “Outras", totalizadas pelo CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações);
III – informar no quadro "Outros Recolhimentos do ICMS" o valor do ICMS recolhido (campo 73) ou a recolher (campo 74) apurado de acordo com a legislação do SIMPLES-MS.
NOTA art. 5º: acrescentado pela Resolução/SEF n. 1.328, de 08.03.99. Eficácia: desde 14.01.99.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
NOTA art. 6º: renumerado pela Resolução/SEF n. 1.328, de 08.03.99. Eficácia: desde 14.01.99.
Campo Grande, 13 de janeiro de 1999.
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda |