O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 600-2, proposta pelo Estado de Minas Gerais, na qual, através de liminar, suspendeu a eficácia do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, que assegura manutenção de crédito do ICMS na exportação de produtos industrializados,
CONSIDERANDO que, apesar da carência de recursos financeiros por que passa o Poder Público Estadual, não é interesse dos Estados onerar ou criar entraves à exportação de produtos industrializados, em consonância à política de exportação estimulada pelo Governo Federal, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Não se exigirá anulação do crédito do ICMS relativo às entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, e aos serviços prestados por terceiros, na fabricação e transporte dos produtos industrializados destinados ao exterior, constante na lista anexa, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH com as alterações que lhe foram introduzidas até esta data.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de junho de 1992.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992.
LISTA A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 66 de 1992 |
POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM |
0401
0402
0402
0402
0402
0902
0902
1302 | 10
21
29
9
10
30 e 40
20 | 0100
0101, 0102 E 0200
0101, 0102 E 0200
0403 a 0406
0100 |
NOTA: O Conv. ICMS 102/92 incluiu nesta lista o produto classificado no código 1302.20.0100, acima. Eficácia desde 19.06.92. |
1508
1509
1510
1512
1512
1513
1514
1515
1515
1515
1515
1515
1515
1602
1602
1603 | 90
90
00
19
29
19
90
19 e 29
30
40
50
60
90
50
50
00 | 9900
9900
9900
9900
9900
99
9902
9903
0101 |
NOTA: O Conv. ICMS 56/93 incluiu nesta lista os produtos classificados nos códigos 1602.50.9902, 1602.50.9903 e 1603.00.0101, acima. Eficácia desde 04.10.93. |
1701
1704
1806
1806
1806
1806
1901 a 1905
2001 a 2007
2008
2101
2101
2103
2104 a 2106
2201 a 2206
2208 e 2209
2309 10
2309 90
2402
2501 00
2523
2710 00
2715 e 2716
3001 a 3006
3102 a 3105
3208 a 3215
3303 a 3307
3401 a 3407
3506
3601 a 3606
3701 a 3707
3801 a 3804
3805
3808 a 3823
3916 a 3926
4007 a 4016
4201 a 4206
4303 e 4304
4414
4416 a 4421
4503 e 4504
4601 e 4602
4801 a 4823
4901 a 4911
5006 e 5007
5109
5111 a 5113
5204
5207 a 5212
5309 a 5311
5401
5406 a 5408
5501 e 5502
5508
5511 a 5516
5601 a 5609
5701 a 5705
5801 a 5811
5901 a 5911
6001 e 6002
6101 a 6117
6201 a 6217
6301 a 6310
6401 a 6406
6501 a 6507
6601 a 6603
6701 a 6704
6801 a 6815 | 91
10
20
3
90
1, 20, 30, 40, 50,
60, 70, 80, 92, 99
20
300100, 0200, 03, 05 e 06
0102
20, 90, 99
02, 06 |
0101, 0102, 0200, 0300
0400, 9900
0101, 0201 |
NOTA: O Conv. ICMS 98/92 excluiu desta lista os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9. Eficácia desde 16.10.92. |
6901 a 6914
7001 a 7020
7113 a 7118
7217
7301 a 7326
7411 a 7419
7507 e 7508
7605
7608 a 7616
7805 e 7806
7906 e 7907
8006 e 8007
8201 a 8215
8301 a 8311
8401 a 8485
8501 a 8548
8601 a 8609
8701 a 8716
8801 a 8805
8901 a 8908
9001 a 9033
9101 a 9114
9201 a 9209
9301 a 9307
9401 a 9406
9501 a 9508
9601 a 9618
9701 a 9706 | | |
NOTA: O Conv. ICMS 134/92 autorizou o Estado de Santa Catarina a conceder a manutenção de crédito prevista neste Convênio, às saídas de até 100.000 toneladas, destinadas ao exterior do País, de açúcar refinado - código NBM/SH 1701.99.0100 e de açúcar cristal de cana - código NBM/SH 1701.11.0100, que ocorrerem até 31 de dezembro de 1993. |
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