O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, nos dias 25 de outubro e 9 de novembro de 1993, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, nos termos dos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.192, de 25 de outubro de 1966), e considerando que:
I - as operações interestaduais com derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, nos termos da Constituição Federal, submetem-se a regime peculiar que tem ensejado divergências quanto ao seu alcance;
II - a capacidade econômica captada pelos impostos indiretos, como o ICMS, é manifestada pelo consumidor final da mercadoria, independentemente de tratar-se de operação interna ou interestadual;
III - em relação a esses produtos e à vista do regime constitucional que lhes é deferido, o ICMS, por ser imposto indireto que termina por onerar o consumo, deve ser arrecadado no Estado destinatário, sendo, portanto, injustificável, em face da garantia da igualdade como pressuposto de aplicação da devida justiça fiscal, que o mesmo consumidor final, em situação idêntica, sofra maior ou menor ônus tributário, dependendo de a aquisição da mercadoria ocorrer em operação interna ou interestadual;
IV - entender-se correta a aplicação de regimes distintos para operações internas e interestaduais a consumidor implica, no caso concreto, discriminação vedada pelo art. 152 da Constituição Federal;
V - o acima descrito pode, ainda, levar a concorrência desleal entre empresas, ferindo o disposto no § 4º do art. 173 da Constituição Federal;
VI - o caput da Cláusula primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, não estabelece qualquer restrição a operações, para efeito de retenção do imposto;
VII - o § 2º da Cláusula segunda, ainda do citado Convênio, estabelece a base de cálculo nas operações em que as mercadorias não de destinem à comercialização, entre elas, as destinadas a consumo, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Firmam entendimento segundo o qual a obrigação de retenção do imposto prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, é aplicável a todas as operações efetuadas com as mercadorias nela mencionadas, pelos remetentes lá definidos, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor localizado em outra unidade da Federação.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
NOTA: O Estado do Rio de Janeiro foi incluído nas disposições deste Convênio, pelo Conv. ICMS 15/95, com eficácia a partir de 27.04.95. |
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