O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições contidas nos Convênios ICMS 111/93 e 112/93, ambos de 09 de novembro de 1993.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |