O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando a realização de estudos visando à reavaliação da utilidade das informações prestadas por meio da Declaração Mensal do Beneficiário de Renúncia Fiscal (DMBR) e da forma de sua obtenção junto aos contribuintes obrigados a prestá-las,
R E S O L V E :
Art. 1º Os contribuintes obrigados a entregar a Declaração Mensal do Beneficiário de Renúncia Fiscal (DMBR), instituída pelo art. 3º do Decreto n. 9.435, de 7 de abril de 1999, ficam dispensados de sua apresentação, relativamente às operações e às prestações ocorridas a contar de 1º de abril de 2000, até determinação em contrário.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 17 de julho de 2000.
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda |