Cláusula primeira - Fica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no país, observadas as seguintes condições:
I - operação efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX , devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Consumo ou Uso de Embarcações e Aeronaves de Bandeira Estrangeira";
II - adquirente sediado no exterior;
III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.
Cláusula segunda - A disposição prevista na cláusula precedente se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros , ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.
Cláusula terceira - Este convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de julho de 1975.
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