O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até a faixa de consumo definida na legislação estadual.
§ 1º Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação.
NOTA §§ 1º e 2º: Acrescentados pelo Conv. 8/98. Eficácia a partir de 14.04.98. |
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991.
Nota: O Conv. ICMS 113/98 autorizou o Estado do RN a revogar os benefícios fiscais concedidos com base no Conv. ICMS 76/91. |
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