O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n. 8.769, de 21 de fevereiro de 1997, e a conveniência em estender a obrigatoriedade da utilização do Selo Fiscal a todas as saídas interestaduais amparadas por não-incidência ou suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação,
R E S O L V E :
Art. 1º O inciso II do art. 1º da Resolução/SEFOP n. 1.120, de 13 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..................................
...........................................
II - saídas interestaduais de quaisquer mercadorias, amparadas por não-incidência ou suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação, destinadas a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;
b) outro estabelecimento do remetente;
c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
d) porto de embarque, para a formação de lote.
..............".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho 1997.
Campo Grande, 21 de maio de 1997.
RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.
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