AJUSTE SINIEF 19/89
· Publicado no DOU de 30.08.89;
· Alterado pelos Ajustes: 26/89, 05/96, 01/97, 03/97, 08/98, 01/99, 04/99, 08/00.
Dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas prestações relativas a transporte ferroviário interestadual e intermunicipal e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados no Anexo I, denominados, neste Ajuste de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário.
§ 1º Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as FERROVIAS poderão manter inscrição única em cada unidade da Federação, em relação a seus estabelecimentos localizados no respectivo Estado ou no Distrito Federal.
§ 2º As FERROVIAS poderão centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS, por Estado.
§ 3º Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o item anterior, as FERROVIAS que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherão para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido.
§ 4º Fica a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, como documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas.
§ 4°: redação vigente até 31.12.2006. Veja nova redação abaixo.
§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme o caso, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas.
§ 4°: nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 05/06. Veja nova redação abaixo.
§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas.
§ 4°: nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 04/07. Efeitos desde 1°.01.2007.
§ 5º Poderá ser utilizada em substituição à indicação prevista no inciso IX do artigo 11 do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, a “Relação de Despachos”, Anexo II, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação “Relação de Despachos”;
II - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;
III - a data da emissão, idêntica a da Nota Fiscal;
IV - a identificação do emitente - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - razão social do tomador do serviço;
VI - o número e a data do Despacho;
VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;
VIII - total dos valores.
§ 6º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo anterior.
§ 6°: redação vigente até 31.12.2006. Veja nova redação abaixo.
§ 6º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo anterior.
§ 6°: redação dada pelo Ajuste SINIEF 05/06. Veja abaixo nova redação.
§ 6º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no § 5º.
§ 6°: nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 04/07. Efeitos desde 1°.01.2007.
Cláusula segunda Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, as FERROVIAS, onde se iniciar o transporte, emitirão um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.
§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, Anexo III, de tamanho não inferior a 19 x 30 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 5 vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - ferrovia de destino;
II - 2ª via - ferrovia emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;
V - 5ª via - estação emitente.
§ 2º Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Anexo IV, de tamanho não inferior a 12 x 18 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 4 vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - ferrovia de destino;
II - 2ª via - ferrovia emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - estação emitente.
§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conterão no mínimo as seguintes indicações:
I - denominação do documento;
II - nome da ferrovia emitente;
III - número de ordem;
IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;
V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
VI - nome e endereço do remetente, por extenso;
VII - nome e endereço do destinatário, por extenso;
VIII - denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;
IX - nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões “à ordem” ou “ao portador”, podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará “ao portador”;
X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;
XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
XIII - espécie e número de animais despachados;
XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;
XV - declaração do valor provável da expedição;
XVI - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.
XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
Inciso XVII: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 04/05. Efeitos a partir de 1º.07.2006.
Cláusula terceira As FERROVIAS elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), Anexo V, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) identificação do contribuinte - nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC;
b) mês de referência;
c) número, série, subsérie, data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte;
d) unidade da Federação de origem do serviço;
e) valor dos serviços prestados;
f) base de cálculo;
g) alíquota;
h) ICMS devido;
i) total do ICMS devido;
j) valor do crédito;
k) ICMS a recolher.
II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), Anexo VI, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) identificação do contribuinte - nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC;
b) mês de referência;
c) documento fiscal, número, série, subsérie e data;
d) valor de bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não-tributados;
e) base de cálculo;
f) diferença de alíquota do ICMS;
g) valor do ICMS devido a recolher.
Incisos I e II: REVOGADO pelo Ajuste SINIEF 04/05. Efeitos a partir de 1º.07.2006.
III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), Anexo VII, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços conforme a Cláusula segunda deste Ajuste. Será emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) identificação do contribuinte substituto - nome, endereço, nº da inscrição estadual e no CGC;
b) identificação do contribuinte substituído - nome, endereço, nº da inscrição estadual e nº CGC;
c) mês de referência;
d) unidade da Federação e Município de origem dos serviços;
e) despacho, número, série e data;
f) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;
g) valor dos serviços tributados;
h) alíquota;
i) ICMS a recolher.
Cláusula quarta O valor do ICMS a recolher apurado nos demonstrativos DAICMS e DSICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte.
Cl.ª 4ª: efeitos até 31.12.2005. Veja abaixo a nova redação.
Cláusula quarta. O ICMS devido será recolhido pelas FERROVIAS no prazo previsto na legislação de cada unidade federada.
Cl.ª 4ª: nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 04/05. Efeitos a partir de 1º.07.2006.
§ 1º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota apurado no demonstrativo DCICMS, será recolhido na forma e no prazo previsto na legislação estadual.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Ajuste 26/89, efeitos a partir 12.12.89.
§ 2º A atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação de cada unidade da Federação.
Acrescido o § 2º pelo Ajuste 26/89, efeitos a partir de 12.12.89.
Cláusula quinta As FERROVIAS encaminharão à Secretaria de Fazenda ou Finanças de cada Estado e do Distrito Federal, documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados na legislação de cada unidade da Federação.
Cláusula sexta O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, a que se refere a Cláusula terceira, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as FERROVIAS da escrituração de livros, à exceção do livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Cláusula sexta: REVOGADO pelo Ajuste SINIEF 04/05. Efeitos a partir de 1º.07.2006.
Cláusula sétima O Documento de Informação e Apuração do ICMS será entregue à Secretaria de Fazenda ou Finanças de cada unidade da Federação até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte.
Cl.ª 4ª: efeitos até 31.12.2005. Veja abaixo a nova redação.
Cláusula sétima. Ficam as unidades federadas autorizadas, na forma e no prazo previstos na sua legislação, a exigir a entrega de documento relativo à informação e apuração do ICMS.
Cl.ª 4ª: nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 04/05. Efeitos a partir de 1º.07.2006.
Cláusula oitava Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem.
Parágrafo único. O recolhimento será efetuado no Banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no Banco indicado pela unidade da Federação.
Cláusula oitava: redação vigente até 31.12.2006. Veja nova redação abaixo.
Cláusula oitava Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem.
Cláusula oitava: nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 05/06. Efeitos a partir de 1°.01.2007.
Cláusula nona Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
ANEXO I
A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA DO AJUSTE SINIEF 19/89
(FERROVIAS ABRANGIDAS PELAS NORMAS DO AJUSTE)
I - Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Nome da Ferrovia: ESTRADA DE FERRO VITÓRIA-MINAS (EFVM)
Estados abrangidos: ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS
II - Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Nome da Ferrovia: ESTRADA DE FERRO CARAJÁS (EFC)
Estados abrangidos: PARÁ E MARANHÃO
III - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL RECIFE (SR 1)
Estados abrangidos: PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE, CEARÁ, PIAUÍ E MARANHÃO
IV - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL BELO HORIZONTE (SR 2)
Estados abrangidos: MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO
V - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL JUIZ DE FORA (SR 3)
Estados abrangidos: MINAS GERAIS, SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO
VI - Empresa - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO (SR 4)
Estados abrangidos: SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL
VII - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CURITIBA (SR 5)
Estados abrangidos: PARANÁ E SANTA CATARINA
VIII - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL PORTO ALEGRE (SR 6)
Estados abrangidos: RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA
IX - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SALVADOR (SR 7)
Estados abrangidos: SERGIPE, BAHIA E MINAS GERAIS
X - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: DIVISÃO OPERACIONAL TUBARÃO (DOTUB)
Estados abrangidos: SANTA CATARINA
XI - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: DIVISÃO OPERACIONAL CAMPOS (DOCAN)
Estados abrangidos: MINAS GERAIS, ESPÍRITO SANTO E RIO DE JANEIRO
XII - Empresa: FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A.
Nome da Ferrovia: FEPASA
Estados abrangidos: SÃO PAULO E MINAS GERAIS
XIII - Empresa: Ferrovia Centro-Atlântica S.A.
Nome da Ferrovia: Ferrovia Centro-Atlântica
Estados abrangidos: Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia e Sergipe.
Acrescido o inciso XIII pelo Ajuste 05/96, efeitos a partir de 13.12.96.
XIV - Empresa: Ferrovia Sul-Atlântico S.A.
Nome da Ferrovia: Ferrovia Sul-Atlântico
Estados abrangidos: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Redação original, acrescido o inciso XIV pelo Ajuste 01/97, efeitos de 30.05.97 até 28.07.99, veja nova redação abaixo.
XIV - Empresa: Ferrovia Sul-Atlântico S.A.
Nome da Ferrovia: Ferrovia Sul-Atlântico
Estados abrangidos: Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo.
Redação dada ao inciso XIV pelo Ajuste 04/99, efeitos de 29.07.99 a 20.12.2000, veja nova redação abaixo.
XIV – Empresa: ALL – América Latina Logística do Brasil S. A.
Nome da Ferrovia: ALL – América Latina Logística do Brasil S. A.
Estados abrangidos: Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo.
Nova redação dada pelo Ajuste 08/00, efeitos a partir de 21.12.2000.
XV - Empresa: Ferrovia Tereza Cristina S.A.
Nome da Ferrovia: Ferrovia Tereza Cristina
Estado abrangido: Santa Catarina.
Acrescido o inciso XV pelo Ajuste 03/97, efeitos a partir de 01.08.97.
XVI - Empresa: MRS Logística S.A.
Nome da Ferrovia: MRS Logística
Estados abrangidos: Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo.
Acrescido o inciso XVI pelo Ajuste 03/97, efeitos a partir de 01.08.97.
XVII - Empresa: Ferrovia Paraná S/A
Nome da Ferrovia: Ferrovia Guarapuava-Cascavel
Estados abrangidos: Paraná
Acrescido o inciso XVII pelo Ajuste 08/98, efeitos a partir de 25.09.98.
XVIII - Empresa: FERRONORTE S.A. Ferrovias Norte Brasil
Nome da Ferrovia: FERRONORTE
Estado Abrangido: MATO GROSSO.
Acrescido o inciso XVIII pelo Ajuste 01/99, efeitos a partir de 26.04.99.
XIX - Empresa: FERROBAN - Ferrovias Bandeirantes S.A
Nome da Ferrovia: FERROBAN
Estados Abrangidos: MINAS GERAIS, MATO GROSSO DO SUL e SÃO PAULO.
Acrescido o inciso XIX pelo Ajuste 01/99, efeitos a partir de 26.04.99.
XX – FERROVIA NOROESTE S.A.
Nome da Ferrovia: Malha Oeste – SR10 – Ferrovia Noroeste
Estados Abrangidos: Mato Grosso do Sul e São Paulo.
Inciso XX: Acrescentado pelo Ajuste 08/01. Efeitos a partir de 14.12.01.
XXI - COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE (CFN).
Nome da Ferrovia: Companhia Ferroviária do Nordeste – SR-1, Recife, SR-11, Fortaleza e SR-12 São Luís.
Estados abrangidos: Ceará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Maranhão e Piauí.
Inciso XXI: Acrescentado pelo Ajuste 02/02. Efeitos a partir de 21.03.2002.
Observação: Além destas Ferrovias, outras que existem ou venham a existir, poderão vir a ser abrangidas pelas normas deste Ajuste SINIEF desde que comuniquem sua adesão aos Estados onde se localizam suas linhas ferroviárias.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
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