O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação o inciso VII da cláusula primeira e a cláusula segunda do Convênio ICMS 46/93, de 30 de abril de 1993:
"VII - 7227 a 7229 ................................................................ 88,46%;"
"Cláusula segunda - A redução prevista na cláusula anterior somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 31 de março de 1994, perante à respectiva Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições dos Convênios ICMS 22/90, de 13 de setembro de 1990, ou 15/91, de 25 de abril de 1991.".
Cláusula segunda - Fica acrescentado o inciso VIII à cláusula primeira do Convênio ICMS 46/93, com a seguinte redação:
"VIII - 7224 .......................................................................... 88,46%.".
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo efeitos a 25 de maio de 1993.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.
Nota: Texto conforme RETIFICAÇÃO publicada no Diário Oficial da União do dia 4 de janeiro de 1994, Seção I, página 19. |