O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de Junho de 1992, as disposições do Convênio ICMS 69/91, de 24 de outubro de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991. |