Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as exportações, para o exterior, dos seguintes produtos, deste que destinados à reprodução:
I - ovos férteis de galinha ou de perua;
II - pintos de um dia;
III - perus de um dia.
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
NOTAS:
1) Matéria implementada pelo Dec. nº 5.364, de 17.01.90 (art. 2º, inc. X, al. "c", item 7);
2) As disposições deste Convênio foram revogadas pelo Conv. ICMS 60/90, de 13.09.90 (efeitos a partir de 05.10.90). |
|