Publicação: DOU de 29.06.98, Seção I, pág. 23 a 30.
Ratificação Estadual: Dec. n. 9.161, de 08.07.98, publicado no DOE n. 4810, de 09.07.98. |
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 3º à cláusula décima do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, com a seguinte redação:
"§ 3º Na hipótese de suspensão ou revogação do ato de homologação, será suspensa a análise de outros equipamentos do mesmo fabricante ou importador, inclusive as análises em andamento, até a correção dos equipamentos abrangidos, conforme disposto no novo ato de homologação".
Cláusula segunda Fica revogado o inciso VI da cláusula oitava do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |