(A ementa não consta do texto original)
A Conferência dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, reunida em Cuiabá, nos dias 5, 6 e 7 de junho de 1967,
C O N S I D E R A N D O :
1º - que o comportamento médio das arrecadações do Imposto de Circulação de Mercadorias, durante os 5 primeiros meses do exercício de 1967, confrontado com o Imposto de Vendas e Consignações em igual período de 1966, no conjunto da Região revela ter havido diminuição, naquele período, em relação a este último tributo, mesmo sem serem reajustados os respectivos valores pelos índices de correção monetária;
2º - que, em consequência dessa queda de arrecadação, os Estados da Região se encontram em difícil situação financeira;
3º - que essa situação, de indisfarçável gravidade, resulta, de um lado, da sistemática adotada precipitadamente para a cobrança do ICM e, do outro lado, das modificações desordenadas introduzidas no Código Tributário Nacional, por sucessivos Atos Complementares e Decretos-Leis já promulgados;
4º - que várias dessas alterações, feitas sem nenhuma audiência dos Estados, retiraram-lhes parcelas ponderáveis da receita já comprometidas nos orçamentos do corrente exercício;
5º - que, na atual conjuntura, alguns setores da economia regional e nacional estão necessitando de medidas que os ajudem a superar as presentes dificuldades, resultantes, em parte, do novo sistema tributário;
6º - que é conveniente preservar a uniformidade da alíquota do ICM em todo o território nacional e sendo certo que os Estados da Região Nordeste já a elevaram para 18%.
A C O R D A :
1º - sem eficácia;
Sem eficácia o item 1º pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82. (Também: revogado o item 1º pelo parágrafo único da cláusula 2ª do Conv. de Porto Alegre, de 16.02.68, efeitos a partir do dia da publicação no órgão oficial de cada unidade da Federação signatária do referido convênio)
1º - facultar até 30 de junho de 1968 aos Estados signatários e ao Distrito Federal a concessão de crédito fiscal previsto no § 2º do art. 54 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido na operação de que decorrer a saída dos respectivos estabelecimentos produtores, das seguintes mercadorias:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim;
b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, coentro, cominho, couves, couve-flor e cogumelo;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia e espargo;
Nova redação dada à alínea "e" pelo II Conv. do Rio de Janeiro, de 20.06.67, efeitos a partir do dia da publicação no órgão oficial de cada unidade da Federação signatária do referido convênio:
e) frutas frescas nacionais e funcho;
Redação original da alínea “e”, efeitos até o dia anterior ao da publicação no órgão oficial de cada unidade da Federação signatária do Conv. do Rio de Janeiro, de 20.06.67:
e) frutas frescas nacionais, exceto laranja e banana, e funcho;
f) gengibre, inhame, jiló e losna;
Nova redação dada à alínea "g" pelo II Conv. do Rio de Janeiro, de 20/06/67, efeitos a partir do dia da publicação no órgão oficial de cada unidade da Federação signatária do referido convênio:
g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e moranga;
Redação original da alínea “g”, efeitos até o dia anterior ao da publicação no órgão oficial de cada unidade da Federação signatária do Conv. do Rio de Janeiro, de 20.06.67:
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e moranga;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão e pimenta;
j) peixes frescos e suas ovas, crustáceos e moluscos;
l) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
m) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagens e chuchu; |
2º - sem eficácia;
Sem eficácia o item 2º, pois a matéria foi tratada em convênios posteriores.
2º - revogar a isenção concedida à saída de pintos de um dia e rações balanceadas destinadas à alimentação de aves (item 6º da cláusula primeira do Convênio de 27 de fevereiro de 1967) e permitir que cada Estado, a seu critério, institua para os avicultores um dos dois seguintes sistemas:
a) exigência de escrituração para que o montante do ICM devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas nos termos da lei aplicável; ou
b) concessão do crédito fiscal previsto no § 2º do art. 54 do Código Tributário Nacional, até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do ICM incidente sobre as saídas de aves e ovos; |
3º - sem eficácia;
Sem eficácia o item 3º, pois refere-se aos itens 1º e 2º, sem eficácia.
3º - restringir o disposto nos itens 1 e 2 supra aos produtos que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, ainda que primário, não se considerando industrialização o simples congelamento para conservação dos produtos referidos na alínea "j" do item 1º deste Convênio; |
4º - sem eficácia;
Sem eficácia o item 4º pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.
4º - estabelecer que o tratamento fiscal especial a ser dado ao leite em estado natural seja disciplinado em protocolos a serem firmados pelos Estados componentes dos subgrupos geoeconômicos interessados, na forma do item 2º da cláusula terceira do Convênio de 27 de fevereiro de 1967, observado o limite máximo de 70% (setenta por cento) para os créditos tributários que eventualmente sejam concedidos; |
5º - ampliar para 60 dias o prazo dentro do qual deverão retornar ao estabelecimento de origem as mercadorias remetidas para exposição em feiras de amostra, com isenção do ICM;
6º - sem eficácia;
Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
Revogada, pelo Conv. ICM 07/76, a isenção, contida na cláusula 6ª, para as saídas de sacaria de juta, efeitos a partir de 01.01.76:
NOTA: O Conv. ICM 48/75 estendeu a isenção, contida na cláusula 6ª, às saídas da sacaria que contém a juta como matéria-prima predominante, em quantidade e valor, ficando, todavia, sem eficácia pois foi revogado pelo Conv. ICM 07/76 a partir da mesma data em que deveria ter entrado em vigor, isto é, 01.01.76.
6º - facultar seja concedida isenção para as saídas de juta e, bem assim, da sacaria elaborada com esse produto; |
7º - sem eficácia.
Sem eficácia, pois já produziu efeitos.
7º - aprovar o reajustamento da alíquota do ICM até o limite máximo de 18% (dezoito por cento), nesse montante já incluída a quota de 20% (vinte por cento) atribuída aos Municípios, para aqueles Estados que julgarem necessária a adoção dessa medida, mantendo-se, porém, a atual alíquota única de 15% (quinze por cento) nas operações interestaduais. |
As normas estabelecidas neste Convênio entrarão em vigor em cada unidade da Federação participante do mesmo, tão logo seja a sua aprovação, pelos governadores respectivos, tornada efetiva pela publicação daquele ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias.
Cuiabá, MT, 7 de junho de 1967.
SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC e SP. |