O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, desde que o pedido seja protocolizado até 30 de setembro de 2000.
§ 1° O disposto nesta cláusula não se aplica a parcelamento em curso na data de celebração deste convênio.
§ 2° Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação de cada unidade federada.
§ 3° O prazo máximo de parcelamento para cada sujeito passivo, não superior a 120 (cento e vinte) meses, poderá ser definido segundo análise econômica e financeira efetuada pelas respectivas Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
§ 4° A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Cláusula segunda - Para efeito deste convênio, poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido, exclusive aqueles objeto de parcelamento em curso.
§ 1° O disposto nesta cláusula não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento.
§ 2° A critério das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou a Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal, os parcelamentos em curso poderão ter o seu número de parcelas vincendas ampliado em até 20% (vinte por cento), bem como sobre elas ser adotada taxa de juros diferenciada.
Cláusula terceira - O débito fiscal objeto do parcelamento:
I – sujeitar-se-á:
a) até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação da unidade federada;
b) após a formalização, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP;
II – será pago em parcelas mensais e sucessivas fixadas pela respectivas Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal, que não poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, nem a 1/120 (um cento e vinte avos) no valor do débito.
Parágrafo único. A critério das respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal, poderão ser adotados juros diversos da TJLP, desde que previstos em lei vigente na unidade federada nesta data e definidos em até dez dias após a publicação da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula quarta - O pedido de parcelamento implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
Cláusula quinta - Implica revogação do parcelamento:
I – a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
II – o descumprimento das condições previstas no acordo estabelecidas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, serão considerados todos os estabelecimentos situados na unidade federada:
§ 1º: Vigência como P.ú. até 09.09.2002 quando foi renumerado para § 1º pelo Conv. ICMS 96/02. |
I – da empresa beneficiária do parcelamento;
II – de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º Fica facultado às unidades da Federação reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde que o contribuinte:
I – regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até o dia 30 de novembro de 2002 ou no prazo de 60 (sessenta) dias após perda do parcelamento;
II – cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Cláusula sexta - Fica facultado às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou à Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal exigir do contribuinte:
I – o oferecimento de garantias;
II – o fornecimento periódico de:
a) informações relativas à sua movimentação financeira, durante a vigência do parcelamento;
b) outras informações em meio magnético.
Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |