O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de uniformizar procedimento relacionado com o regime de substituição tributária previsto no Decreto n. 10.178, de 20 de dezembro de 2000,
COMUNICA ÀS COORDENADORIAS DE OPERAÇÕES FISCAIS; DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE FISCALIZAÇÃO MÓVEL; ÀS UNIDADES GESTORAS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE CONTROLE DE TRANSPORTADORAS; E AOS POSTOS FISCAIS DE DIVISA INTERESTADUAL, que:
I – O Decreto n. 10.178, de 20 de dezembro de 2000, dispõe sobre o regime de substituição tributária relativamente ao ICMS incidente nas operações subseqüentes realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados no Estado, com as mercadorias relacionadas em anexo à referida norma, denominadas, genericamente, de peças automotivas;
II – Não estão alcançadas pelo referido regime de substituição tributária as aquisições interestaduais de peças para uso e consumo do adquirente, exceto quando o destinatário for estabelecimento atacadista ou varejista da mesma mercadoria ou industrial que as utilize como insumo;
III – Nos casos de aquisição interestadual de peças para uso e consumo de produtor rural ou estabelecimento comercial ou industrial, excetuados os estabelecimentos especificados no item anterior, é devido apenas o diferencial de alíquotas, a ser pago:
a) no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, quando o destinatário for produtor rural;
b) no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, nos demais casos.
SAT, 25 de abril de 2001.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Superintendente de Administração Tributária |