O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominado Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica.
Cláusula segunda Será concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar as operações previstas na cláusula anterior.
NOTA 1 - Cl. 2ª, "caput": redação vigente até 17.12.96. Veja nova redação abaixo. |
Cláusula segunda As operações relacionadas com o mercado de opções serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM.
NOTA 2 - Cl. 2ª, "caput": redação dada pelo Conv. ICMS 87/96, vigente de 18.12.96 a 25.03.98. Veja nova Redação abaixo. |
Cláusula segunda Será concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar as operações previstas na cláusula anterior.
NOTA Cl. 2ª, "caput": nova redação dada pelo Conv. ICMS 11/98. Eficácia a partir de 26.03.98. |
Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarão as operações de contrato de opções obedecerão à legislação de cada unidade da federação.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |