NOTA: Publicado no DOU de 04.04.00, Seção I, página 13.
Ratificação Estadual: Dec. n. 9.886, de 24.04.00, publicado no DOE n. 5250,
de 25.04.00.
Ratificação Nacional : Ato Declaratório CONFAZ n. 3/00, publicado no DOU
de 24.04.00, Seção I, páginas 38 e 39. |
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea “a” do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:
“a) dos fármacos Nevirapina, codigo NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29 e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |