O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 62ª reunião, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à cláusula quinta dos Convênios ICMS 31/00, de 26 de abril de 2000 e 72/01, de 06 de julho de 2001, com a seguinte redação e renumerado o parágrafo único que passa para § 1º:
“§ 2º Fica facultado às unidades da Federação reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde que o contribuinte:
I – regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até o dia 30 de novembro de 2002 ou no prazo de 60 (sessenta) dias após perda do parcelamento;
II – cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.”.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 20 de agosto de 2002.
Ministro da Fazenda – Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre – Luiz Felipe Maurício Leal Ferreira p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Carlos Alberto Pereira de Messias p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas – Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal – Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – João Luiz de Menezes Tovar; Goiás – Wanderley Pimenta Borges; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul – Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais – Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará – Paulo Fernando Machado; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná – Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco – Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí – Sérgio Carlos Rio Lima p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro – Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha ; Rio Grande do Norte – Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul – Arno Hugo Augustin Filho; Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina – João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo – Fernando Dall’Acqua; Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins – Donizeth Aparecido p/ João Carlos da Costa. |