O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, fica acrescido das seguintes Cláusulas, renumerando-se a sua Cláusula quarta para a Cláusula sexta:
"Cláusula quarta - Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadorias cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio.". e
"Cláusula quinta - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 17 de outubro de 1991.
Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991. |