O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do § 1º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:
"I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação.".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os dispositivos a seguir ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:
I - à cláusula décima segunda o § 3º:
"§ 3º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no inciso III do caput desta cláusula será efetuada nos termos definidos na legislação de cada Estado.";
II - à cláusula décima terceira, o parágrafo único:
"Parágrafo único. Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outro Estado.".
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |