O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.893, de 10 de maio de 1991,
R E S O L V E:
Art. 1º - Sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias, estão alcançadas pela alíquota de doze por cento as operações com os seguintes produtos:
I - aparelhos ou equipos para vacinação ou aplicação de medicamentos em animais;
II - arados, tracionados por animais ou veículos;
III - balanças para pesagem, exceto para pesagem de veículos;
IV - batedeiras de cereais, de pequeno porte e destinadas ao uso exclusivo do produtor proprietário;
V - bebedouros para animais, inclusive aves;
VI - beneficiadores de arroz, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
VII - bombas d'água;
VIII - campânulas para aviários;
IX - carretas agrícolas;
X - carrinhos e carroças de tração animal;
XI - colheitadeiras;
XII - colhedeiras de forragens;
XIII - comedouros e distribuidores de ração para animais, inclusive aves;
XIV - cortinas e cortinados avícolas;
XV - debulhadores de milho;
XVI - desintegradores;
XVII - enxadas e foices;
XVIII - engenhos de cana, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XIX - ensiladeiras;
XX - equipamentos de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais;
XXI - grades de discos de arrasto;
XXII - geradores, exclusivamente para acoplamento em motores estacionários;
XXIII - grupos geradores de energia, movidos a álcool, diesel ou gasolina;
XXIV - lança-chamas (vassouras de fogo);
XXV - machados;
XXVI - máscaras e vestimentas especiais contra agrotóxicos;
XXVII - misturadores de ração;
XXVIII - moinhos de pequeno porte e os de vento, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XXIX - moto-bombas;
XXX - motores estacionários, movidos a álcool, diesel ou gasolina;
XXXI - plantadeiras manuais ou mecânicas;
XXXII - pulverizadores;
XXXIII - roçadeiras;
XXXIV - rodas d'água;
XXXV - silos e secadores, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XXXVI - sulcadores;
XXXVII - tratores de pneus;
XXXVIII - trituradores, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XXXIX - vagonetes forrageiros;
XXXX - ventiladores para aviários.
Art. 2º - O benefício referido no artigo anterior não se aplica às operações com os produtos abaixo indicados, sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias:
I - aparelhos ou máquinas, de soldar;
II - arames farpado e liso;
III - bretes (troncos);
IV - chaves e ferramentas para aparelhos, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos de qualquer tração e para quaisquer outros fins;
V - compressores de ar;
VI - escavadeiras;
VII - furadeiras para motosserras;
VIII - guinchos e guindastes;
IX - motoniveladoras;
X - motores elétricos, exceto quando acoplados a equipamentos de irrigação;
XI - motosserras;
XII - oficinas, parciais ou completas;
XIII - pás carregadeiras;
XIV - retroescavadeiras;
XV - serras circulares ou de fita e seus equipos, inclusive mesas ou plataformas;
XVI - tratores de esteira.
Parágrafo único. A alíquota reduzida também não se aplica:
I - aos materiais de construção em geral, inclusive os elétricos, hidráulicos, sanitários e hidro-sanitários;
II - às peças, partes, acessórios, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos, acoplados, incorporados, tracionados ou vinculados aos produtos referidos nos incisos do caput deste artigo;
III - às peças, partes, acessórios e equipamentos ou peças sobressalentes, inclusive pneus e câmaras, exceto quando montados pelos próprios fabricantes nas máquinas ou equipamentos abrangidos pelo disposto no art. 1º;
IV - a quaisquer produtos, inclusive quanto aos enumerados no art. 1º, quando não destinados a agropecuaristas regularmente inscritos neste Estado.
Art. 3º - Os estabelecimentos de cooperativas e de empresas, participantes ou executantes de projetos de construção ou de ampliação de aviários ou pocilgas, interessados no fornecimento ou venda de mercadorias diretamente para seus associados ou fornecedores contratados, poderão requerer o benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando, detalhadamente, os materiais necessários ao empreendimento.
Parágrafo único. No caso deste artigo, a alíquota reduzida prevalecerá, exclusivamente, para os produtos aplicados no empreendimento e nas quantidades deferidas pela Administração Fazendária.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de julho de 1991.
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda |