O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica alterada a data prevista no § 1º do item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro 1985, com a redação dada pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 28/92, de 3 de abril de 1992.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data da celebração deste Convênio.
Brasília, DF, 30 de julho de 1992. |