Cláusula primeira - Ficam isentas as saídas para o exterior das seguintes mercadorias:
I - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
II - abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa;
III - ovos.
Parágrafo único. O disposto no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICM nº 44/75, de 10.12.75, alterado pelo Convênio ICM nº 20/76, de 15.06.76, não se aplica às mercadorias mencionadas nesta cláusula, no que concerne à destinação ao exterior.
Cláusula segunda - ...
Cláusula terceira - Nas saídas de óleos de soja para o exterior, os signatários exigirão o estorno de crédito fiscal ou pagamento do imposto diferido, correspondente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.
Parágrafo único. Quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.
Cláusula quarta - Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno do crédito ou o pagamento do imposto diferido, em importância equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação.
Cláusula quinta - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, aplicando-se:
I - às saídas indicadas na cláusula primeira, a partir de 1º de julho de 1980;
II - às saídas indicadas na cláusula terceira, quando decorrentes de vendas com contratos de câmbio fechados a partir de 1º de julho de 1980.
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