O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975, introduzido pelo Convênio ICM 04/81, de 2 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Relativamente ao farelo de arroz, a isenção somente se aplica às saídas do produto desengordurado, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solventes".
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982. |