O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até as datas a seguir indicadas, as disposições do Convênio ICMS 86/91, de 05 de dezembro de 1991:
I - até 30 de novembro de 1992, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimento industriais;
II - até 31 de dezembro de 1992, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com a isenção de que trata o inciso anterior.
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação a Cláusula segunda do Convênio ICMS 86/91, de 05 de dezembro de 1991:
"Cláusula segunda Não se exigirá estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Convênio, bem como dos serviços com aquelas mercadorias relacionadas."
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1992.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992. |