NOTA:
Publicação: DOU de 13.12.96, Seção I, pág. 27.313.
Aprovação Estadual: Dec. n. 8.725, de 20.12.96, publicado no DOE de 23.12.96.
Ratificação Nacional: ATO COTEPE n. 1, de 03.01.97, publicado no DOU DE 08.01.97, Seção I, pág. 429.
Ratificação Legislativo: Decreto Legislativo n. 228, de 09.04.97, publicado no DOE n. 4.504, de 11.04.97. |
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I e II da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:
"I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, todos eles classificados no código 3004.90.0399, Ritonavir, código 3004.90.9999 e Stavudina, classificada nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399;
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, Ganciclovir, código 2933.59.9900 e Stavudina, classificada no código 2933.90.9000, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico; o classificado no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir; o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, todos classificados no código 3004.90.0399; o classificado no código 3004.90.9999, que tenha como princípio ativo o Ritonavir.".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |