NOTAS: Publicado no DOU de 04.04.2000, Seção I, página 11.
Publicação estadual: Dec. n. 9.886, de 24.04.2000, publicado no
DOE n. 5250, de 25.04.2000. |
O Ministro de Estado da Fazenda, o Ministro da Agricultura e do Abastecimento, o Presidente do Banco do Brasil S. A., os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995, às remessas de café cru em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal emitida pelo Banco do Brasil S.A. será aposta a expressão “Remessa para Indústria Café Solúvel – Convênio ICMS 04/00”.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2000.
Ministro da Fazenda – Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Ministério da Agricultura e do Abastecimento – Marcus Vinicius Pratini de Moraes; Presidente do Banco do Brasil S. A. – Paolo Zaghen; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Manoel Omena Farias Júnior p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá – Luiz Otávio Penafort de Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas – Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Antônio Correia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão – Maria do Socorro Guará Assunção Cabral p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – José Lombardi p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul – Antônio de Barros Filho p/ Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais – José Augusto Trópia Reis; Pará – Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba – José Soares Nuto; Paraná – Giovani Gionédis; Pernambuco – Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí – Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro – Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte – Ludenilson Araújo Lopes p/ José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul – Deoni Pellizzari p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia – Luciano Lavor Júnior; Roraima – Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina – João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo – Yoshiaki Nakano; Sergipe – Fernando Soares da Mota; Tocantins – Iris Pedro de Oliveira. |