C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder redução de 90% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na exportação para o exterior de batata consumo.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos entre 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1992.
Brasília,DF, 5 de dezembro de 1991.
NOTA: Prorrogado o benefício, até:
1 - 31.12.94, pelo Conv. ICMS 148/92;
2 - 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94. |
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